Aos herdeiros do devedor transmite-se a obrigação de prestar alimentos.
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 8 de abr. de 2022
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Assim, temos que, de acordo com o art. 1700 do CC, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.”
Os herdeiros do devedor na forma da lei: quem paga e quanto se paga
A responsabilidade pelas dívidas do morto compete à herança ou espólio (herança objeto de inventário).
Isso significa que a responsabilidade será, em um primeiro momento, do espólio, pois a herança, antes da partilha é um todo uno e indiviso (art. 1.791.). O espólio reúne o patrimônio do falecido, logo responde pela obrigação alimentar nas exatas condições em que respondia o devedor.
O espólio paga integralmente os alimentos vencidos e vincendos. É o patrimônio do falecido que arca com suas dívidas.
Contudo, pode-se imaginar que o falecido vivia de seu salário e com ele pagava os alimentos devidos. Se com a morte há sensível redução patrimonial, o espólio tem legitimidade para pleitear, por ação revisional, a redução do valor dos alimentos, levando-se em conta a alteração de um dos polos do binômio: a possibilidade do devedor (art. 1.694, §1º).
Após a partilha, não há mais espólio, e os herdeiros recebem os bens do falecido. Nesse momento, cabe aos herdeiros pessoalmente o pagamento dos alimentos, já que por força do artigo 1700 a obrigação se transfere. Quanto ao tema é preciso esclarecer duas questões.
1. Herdeiro paga com bens próprios ou aqueles recebidos por herança?
É antiga a regra de direito das sucessões pela qual a responsabilidade do herdeiro, por dívidas do falecido, qualquer que seja a sua natureza, dá-se nas forças da herança. Nesse sentido:
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens. É regra pela qual o herdeiro não responde pelos encargos da sucessão, além dos que ela comporta intra vires hereditatis.[1]
A função do procedimento de inventário é exatamente evitar que se confundam os bens dos herdeiros com os bens do falecido recebidos pelos herdeiros.
Então cabe uma nota: se o falecido morre insolvente, sem bens para responderem por suas dívidas, os herdeiros não pagam alimentos ao credor do falecido com seus próprios bens. O credor nada receberá por impossibilidade de pagamento do devedor (art. 1.694, §1º).
Da mesma forma, se os bens herdados só forem suficientes para arcarem temporariamente com a obrigação alimentar. Se o falecido deixa bens que suportam a obrigação por certo período de tempo, findos os bens, a obrigação alimentar do falecido se extingue.
2. Como se procede a divisão da obrigação entre os herdeiros?
Partindo-se da premissa que houve a partilha e o espólio já não mais existe, os herdeiros respondem pela obrigação alimentar.
Considerando-se que a obrigação alimentar é pecuniária (dar dinheiro), temos que a obrigação é naturalmente divisível[2]. Então, como a obrigação foi transferida, havendo mais de um herdeiro esses passam a ser devedores em partes iguais. Nos termos do art. 257 do CC, aplica-se a regra concursu partes fiunt, ou seja, a obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os devedores.
Trata-se de presunção simples (iuris tantum) que pode ser afastada por lei ou pelo contrato. Em se tratando de alimentos, os devedores poderão provar que suas possibilidades não são iguais e, portanto, podem pleitear a divisão em partes desiguais, com base na desigualdade da possibilidade de pagamento (art. 1694, §1º).
Cabe um esclarecimento. Como os herdeiros pagam os alimentos ao credor do falecido com os bens recebidos (não com seus próprios bens), a “possibilidade” é verificada de acordo com os bens recebidos pelo herdeiro (seu quinhão na herança) e não pela capacidade patrimonial do herdeiro, o que incluiria seus bens próprios, bem como os proventos de seu trabalho.
Exemplos são necessários para se esclarecer a questão. Se o herdeiro é muito rico e renuncia à herança, para este herdeiro não há transmissão da obrigação alimentar. Os demais herdeiros (que receberam a quota do renunciante) responderão pela obrigação alimentar.
Da mesma forma, se por acordo entre os herdeiros ocorrer uma partilha em partes desiguais, aquele que ficar com a maior parte dos bens do falecido (a mais rendosa, por exemplo) terá maios possibilidade de pagamento e pagará parte maior dos alimentos.
Autoria de José Fernando Simão, que é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jul-03/transmissibilidade-alimentos-lei-doutrina-stj-parte. Acesso em 08/04/2022.

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