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Apuração de haveres de um sócio retirante x falta de colaboração da empresa em apresentar documentos da sociedade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.063.134/MG, em 12/08/2025, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu as seguintes premissas:


𝟭. 𝗔 𝘃𝗲𝗱𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗮𝗼 𝗲𝗻𝗿𝗶𝗾𝘂𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗶𝗻𝗱𝗲𝘃𝗶𝗱𝗼 𝗱𝗼 𝘀𝗼́𝗰𝗶𝗼 𝗿𝗲𝘁𝗶𝗿𝗮𝗻𝘁𝗲: Reafirmou-se que a apuração de haveres deve refletir o patrimônio real na data da resolução, sem incluir expectativas de lucros futuros. A inclusão de projeções especulativas violaria a própria lógica do risco empresarial, que não pode ser transferida para a sociedade.


𝟮. 𝗔 𝗽𝗿𝗼𝘁𝗲𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮 𝗺𝗮𝗻𝗼𝗯𝗿𝗮𝘀 𝗽𝗿𝗼𝗰𝗲𝘀𝘀𝘂𝗮𝗶𝘀 𝗱𝗮 𝘀𝗼𝗰𝗶𝗲𝗱𝗮𝗱𝗲: A recusa em apresentar a documentação contábil não pode prejudicar o sócio dissidente. O ônus da falta de colaboração processual recai sobre quem descumpre a determinação judicial.


Na prática, o STJ reforça a aplicação do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e do dever de colaboração. A decisão impede que a sociedade se beneficie da própria torpeza, utilizando a omissão de documentos como uma manobra para reduzir artificialmente o valor de liquidação das quotas.


A transparência documental na apuração de haveres não é uma faculdade, mas um dever jurídico. A violação desse dever transfere para a parte omissa as consequências negativas da falta de prova.


Trata-se de mais um importante passo do STJ na consolidação da segurança jurídica para as disputas societárias estratégicas, protegendo o direito patrimonial do sócio que se retira da sociedade.

 
 
 

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