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Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros, para a 4ª Turma do STJ

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que herdeiros não têm direito a receber aluguéis retroativos cobrados do avô, que administrou imóveis da família por décadas após o fim do usufruto.


Para o colegiado, a longa inércia dos proprietários consolidou a situação jurídica, afastando a restituição dos valores.


O caso teve início quando dois irmãos receberam do pai duas lojas, em 1977, com cláusula de usufruto vitalício - ou seja, mesmo com a doação, o doador continuar a receber os aluguéis enquanto vivesse.


Em 1980, ele renunciou formalmente ao usufruto, mas continuou administrando os imóveis e recebendo os valores por mais de três décadas.


Após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis referentes ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido indevidamente a administração dos bens.


A notificação extrajudicial foi o ponto de virada do caso: por meio dela, os herdeiros formalizaram a oposição à conduta do avô, que até então administrava os bens de forma pública e pacífica, com o consentimento tácito dos proprietários.


A comunicação marcou o fim da tolerância e delimitou o momento a partir do qual os herdeiros passaram a exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis, servindo como marco temporal para o início da obrigação de partilhar os aluguéis.


O Tribunal de origem havia reconhecido que, diante da administração prolongada e sem oposição dos proprietários, havia se formado uma situação jurídica consolidada, permitindo o recebimento dos aluguéis apenas após notificação extrajudicial feita pelos herdeiros.



O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, segundo o princípio da saisine, os herdeiros assumem a mesma condição jurídica do falecido.


Assim, a longa inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos.


Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou a devolução retroativa dos aluguéis e reconheceu a validade da administração dos imóveis até o momento da notificação.


Processo: REsp 2.214.957




 
 
 

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