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Cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento, quando o regime é o da comunhão parcial de bens

Atualizado: 19 de nov. de 2025

A Terceira Turma do STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento, quando o regime é o da comunhão parcial de bens (REsp 2.195.589/GO).


O colegiado fixou que há presunção absoluta de consentimento recíproco, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, de modo que as dívidas assumidas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


📌 Assim, ainda que um deles não tenha participado diretamente da contratação, pode ser incluído no polo passivo da execução.


 Compete ao cônjuge provar que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar — ônus que decorre da presunção de solidariedade conjugal.


A decisão reforça a necessidade de atenção redobrada de credores, especialmente instituições financeiras e fiduciárias, ao analisar a composição patrimonial do casal e o regime de bens adotado antes da concessão de crédito ou execução de garantias.


🧭 Observação: a comunhão parcial pode ampliar a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial, mas também exige cautela quanto à penhora da meação e ao contraditório do cônjuge.


📚 Fonte: STJ – REsp 2.195.589/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025.



 
 
 

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