Influenciadora Camila Franciulli de Toledo é condenada ao pagamento de indenização por danos morais a advogado de Natalia Vozza, em razão de ofensas
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 6 de fev. de 2025
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Ofensa pode gerar indenização mesmo que nome do ofendido não seja citado. É dizer, a ausência da menção a um nome próprio em publicação ofensiva não impede a vinculação do comentário à pessoa ofendida.
Com esse entendimento, o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, condenou uma influenciadora digital que produz conteúdos sobre moda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao advogado André Furegate de Carvalho, que ela ofendeu nas redes sociais.
Segundo os autos, o advogado apresentou o pedido indenizatório depois de ser hostilizado e perseguido nas plataformas digitais. O profissional foi chamado de “demônio”, “baixo”, “sujo” e “de quinta (categoria)“.
O autor da ação virou alvo de ataques porque representou Natalia Vozza, cliente de André Furegate de Carvalho, que estaria sendo perseguida por Camila Franciulli de Toledo. Nesse processo, a ação de Natalia Vozza contra a Camila foi julgada procedente.
Em sua defesa, a influenciadora Camila Franciulli de Toledo argumentou que não houve menção direta ao nome do advogado nas suas publicações. E alegou ainda que o advogado está sujeito a críticas porque diz ser “renomado” e ter “notório conhecimento na moda”.
Prejuízo à imagem
Consta nos autos que uma testemunha indicada pela influenciadora falou que sabia a quem as ofensas se referiam porque tinha “conhecimento do assunto”. Isso serviu de contra-argumento para o juiz.
“Dessa forma, amigos e conhecidos mais próximos com noção do ocorrido poderiam facilmente associar os comentários ao autor. E tal reconhecimento tornou-se consumado, conforme as mensagens enviadas ao autor perguntando do que se tratava.”
O julgador também mencionou o fácil acesso à informação pelos meios digitais: “Para além dos conhecidos, qualquer um dos 60 mil seguidores da ré, em simples busca na internet, poderia descobrir de quem ela estava falando”.
“É possível afirmar que houve prejuízo à imagem pessoal e profissional do autor, com insinuação de infrações éticas e até mesmos criminosas, as quais ferem sua reputação, com alto potencial de macular a sua honra perante a sociedade”, concluiu o juiz.
A advogada Priscila Cortez de Carvalho representou o autor da ação.
Clique aqui para ler a decisão: Processo 1116450-97.2023.8.26.0100.
Fonte: Conjur, 04/02/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/ofensa-pode-gerar-indenizacao-mesmo-que-nome-do-ofendido-nao-seja-citado/#:~:text=%E2%80%9C%C3%89%20poss%C3%ADvel%20afirmar%20que%20houve,representou%20o%20autor%20da%20a%C3%A7%C3%A3o.



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