Lucros de empresa devem ser repassados ao ex-cônjuge até recebimento dos valores devidos, decide STJ
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 25 de set. de 2025
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Se o ex-cônjuge tem direito patrimonial sobre as cotas sociais de uma empresa adquiridas no curso do casamento, também tem direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos até a apuração de haveres e o efetivo pagamento.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de um ex-marido que receberá a meação dos lucros e dividendos da empresa da ex-mulher desde a separação de fato até o efetivo pagamento de haveres.
Eles foram casados no regime de comunhão parcial de bens até fevereiro de 2018. Com isso, o homem passou a ter direito aos valores decorrentes das 3,8 mil cotas sociais de titularidade da ex-mulher em uma empresa de ativos imobiliários.
O juiz da causa deu razão ao ex-marido, mas fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres. E o julgador entendeu que o homem faz jus a uma parte dos valores de lucros e dividendos até a data da separação de fato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a conclusão. Ao STJ, o ex-marido defendeu que tem direito ao recebimento dos lucros decorrentes da participação societária até o pagamento de seus haveres.
Lucros até a apuração
A 3ª Turma da corte superior deu razão a ele. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com o fim do casamento e a decretação da partilha dos bens do casal, o ex-cônjuge não sócio passa a exercer o papel do “sócio do sócio”. Ou seja, ele recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade.
Esse recebimento deve continuar até que seja liquidada a sociedade, conforme prevê o artigo 1.027 do Código Civil. Isso só acontece com a apuração de haveres, o procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que caberá ao ex-cônjuge.
A apuração de haveres, nesse contexto, não implica liquidação ou extinção da empresa, nem alienação das cotas. Ela serve apenas para apurar o valor real delas, com o objetivo de indenizar a parte correspondente ao ex-cônjuge não sócio.
“Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, na proporção da sua meação”, concluiu a relatora.
Isso porque, após a separação de fato, o ex-cônjuge sócio continua exercendo a atividade empresarial, inclusive com a participação societária que, em parte, pertence ao ex-cônjuge não sócio.
“Se o ex-cônjuge ostenta direito patrimonial sobre as cotas sociais adquiridas no curso do casamento, tem direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade até a apuração dos haveres e efetivo pagamento, momento em que se encerra o condomínio das cotas”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.
Direito aos proventos
A advogada Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a decisão reforça que a separação de fato põe fim ao regime de bens, mas não elimina o direito aos frutos das cotas adquiridas durante o casamento.
“Após a separação, as cotas passam a ser tratadas como um condomínio. Nesse contexto, o ex-cônjuge é considerado um ‘cotista anômalo’: não participa da administração da sociedade, mas mantém direito ao valor econômico das quotas. Por isso, os lucros e dividendos distribuídos até a apuração definitiva dos haveres também devem ser partilhados”, explica.
Segundo ela, essa interpretação evita o enriquecimento sem causa e aplica o que prevê o art. 1.660, V, do Código Civil, sobre a comunicabilidade dos frutos. A advogada acrescenta que o entendimento é reforçado pelo Projeto de Lei 4/2025, que trata da reforma do Código.
“O PL 4/2025 pretende explicitar ainda mais essa regra, ao incluir no art. 1.660 incisos específicos sobre dividendos, remunerações e até mesmo a valorização das quotas ocorrida durante a união, reforçando a necessidade de se estreitar o diálogo entre o Direito de Família e o Direito Empresarial”, analisa.
Ela ressalta que o entendimento do STJ pode ter impacto relevante na partilha de bens em divórcios que envolvem participação societária, pois, segundo ela, altera a própria forma de se encarar a divisão patrimonial.
“Não se trata apenas de dividir o valor das cotas sociais, mas também de garantir que o ex-cônjuge receba a parte proporcional dos rendimentos gerados por elas até a liquidação. Isso dá muito mais concretude à proteção patrimonial do cônjuge não sócio e cria um cuidado adicional na apuração de haveres”, afirma.
Balanço de determinação
Patricia Calmon destaca que o STJ reafirmou que essa apuração deve ser feita exclusivamente pelo balanço de determinação, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil – CPC, o que afasta outras metodologias como o fluxo de caixa descontado.
“Esse ponto se conecta com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe incluir no art. 1.660, VI, a regra de que salários, dividendos e proventos do trabalho entram automaticamente na comunhão. Ou seja, a reforma pretende deixar expresso na lei aquilo que hoje ainda gera controvérsia: se estes rendimentos fazem parte ou não do patrimônio partilhável”, pontua.
A especialista esclarece que casais que possuem cotas em empresas devem adotar cuidados tanto no momento da união quanto na dissolução, a fim de evitar litígios como esse.
“O ideal é que esses casais se previnam em dois momentos. Durante a união, é importante pensar no regime de bens e também ajustar o contrato social da empresa, prevendo como será a sucessão, a entrada de cônjuges e a forma de apuração dos haveres. Já na dissolução, quanto mais rápido se formalizar a partilha e se apurar os haveres, menor o risco de litígio, porque a demora mantém o estado de condomínio e amplia discussões sobre frutos pendentes”, explica.
E acrescenta: “A proposta de reforma do Código Civil deixa claro que o legislador pretende positivar a comunicabilidade dos direitos patrimoniais sobre quotas e ações (art. 1.660, VII) e até da valorização ocorrida durante a constância do casamento (art. 1.660, VIII). Isso mostra que a jurisprudência do STJ está alinhada com a tendência legislativa de conferir máxima proteção ao cônjuge não sócio, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica nesse tipo de partilha”.
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REsp 2.223.719
Fonte: Conjur, 22/09/2025; e IBDFAM, 25/09/2025.

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