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STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio

No dia 08/11/2023, o STF fixou o entendimento de que após a promulgação da Emenda Constitucional – EC 66/2010, a separação judicial não é requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.


Explica-se.


O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos.


A Emenda Constitucional EC – 66/2010 inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o instituto da separação judicial caído em desuso.


Além disso, conferiu nova redação ao artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.


Assim, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.


A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:



“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.


O STF ressalvou que as pessoas que já estavam separados judicialmente anteriormente preservam o estado civil.



 
 
 

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