STF fixou, por maioria, tese de repercussão geral pela parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI)
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 30 de jun. de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira (26.6) o julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo de terceiros – Temas 987 e 533 da Repercussão Geral.
Na sessão, o ministro Kassio Nunes Marques proferiu o seu voto, o último pendente, pela constitucionalidade do artigo 19 do MCI.
Na sequência, o ministro Dias Toffoli (relator do Tema 987 da Repercussão Geral) leu a tese de repercussão geral pela parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI. Restaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, que votaram pela constitucionalidade do artigo 19 do MCI.
Com isso, pode-se dizer que foram criados quatro diferentes regimes de responsabilidade civil das plataformas digitais a depender do serviço oferecido, do conteúdo em discussão, da diligência na prestação do serviço e da veiculação de publicidade paga, culminando com os regimes (i) do artigo 19 do MCI, com a necessidade de ordem judicial para crimes contra a honra; (ii) do artigo 21 do MCI, mediante notificação extrajudicial para crimes e atos ilícitos em geral; (iii) do dever de cuidado para um rol taxativo de condutas que caracterizam crimes graves e (iv) de presunção de responsabilidade para a veiculação de anúncios ou impulsionamento pagos.
Além da criação de diversas obrigações procedimentais, vale destacar, ainda, a não indicação de qualquer órgão ou autoridade para exercer a fiscalização no cumprimento dessas obrigações e, também, relativas ao dever de cuidado, assim como a determinação de que plataformas que ofereçam serviços a usuários brasileiros de ter sede e representação local para que, dentro de outras finalidades, possam ser destinatárias para cumprimento de ordens judiciais, sujeitas a sanções em eventual descumprimento.
Para melhor compreensão, descrevemos, a seguir, todos os 12 tópicos que compõem a tese fixada:
1 - O artigo 19 do MCI é parcialmente inconstitucional.
Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que o artigo não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, a direitos fundamentais e à democracia.
2 - Interpretação do artigo 19 do MCI.
Enquanto não sobrevier nova legislação, o artigo 19 deve ser interpretado de forma que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
3 - O provedor de aplicação de internet será responsabilizado civilmente nos termos do artigo 21 do MCI (notice and takedown) pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em caso de crimes, atos ilícitos e contas inautênticas.
Aplica-se o artigo 19 para crimes contra a honra.
Em caso de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, os provedores deverão remover as publicações de idêntico conteúdo independentemente de nova decisão judicial, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
4 - Hipóteses de presunção de responsabilidade.
O provedor será responsabilizado independentemente de notificação nas seguintes hipóteses: (a) anúncios ou impulsionamentos pagos e (b) rede artificial de distribuição, chatbot ou robôs.
A responsabilidade será afastada se o provedor comprovar que agiu diligentemente e em prazo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
5 - Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
O provedor será responsabilizado quando não promover a remoção imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves, conforme rol taxativo:
condutas e atos antidemocráticos, nos termos dos tipos penais previstos nos artigos 296, parágrafo único; e 359, incisos l, m, n, p e r do Código Penal;
crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
crimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação;
incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas;
crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino;
crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e
tráfico de pessoas.
Configuração de falha sistêmica.
Considera-se falha sistêmica deixar de adotar as medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos acima listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.
Existência de conteúdo ilícito de forma isolada não é suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil desse item. Em caso de conteúdo ilícito de forma isolada, aplica-se o regime do artigo 21 do MCI (notice and takedown).
O responsável pelo conteúdo removido poderá requerer o seu restabelecimento mediante a demonstração da ausência de ilicitude, sem imposição de indenização ao provedor.
6 - Hipóteses de aplicação do artigo 19 do MCI
Provedor de serviços de e-mail;
Provedor que tenha por finalidade primordial a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e
Provedores de serviços de mensageria instantânea ou mensageria privada, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardado o sigilo das comunicações.
7 - Marketplaces: respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
8 - Deveres adicionais.
Editar autorregulação que abranja: sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
9 - Disponibilizar a usuários e não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, divulgados de maneira permanente.
10 - As regras devem ser revisadas periodicamente e publicadas.
11 - Provedores com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante legal no país, com plenos poderes para:
Responder perante as autoridades administrativa e judicial;
Prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor; às regras e aos procedimentos de moderação de conteúdo e de gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência; monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para perfilamento de usuários, quando for o caso; à veiculação de publicidade; ao impulsionamento remunerado de conteúdo;
Cumprir as determinações judiciais e
Responder e cumprir eventuais penalizações e multas, especialmente pelo descumprimento de obrigações legais e judiciais.
12 - Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação na tese.
13 - Apelo ao legislador: elaboração de legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime.
14 - Modulação dos efeitos: aplicação prospectiva.
Fonte: Pinheiro Neto Advogados, 27/06/2025.



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