STJ: Conta pessoal de cônjuge do devedor não pode ser penhorada sem participação no processo
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 2 de ago. de 2021
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Atualizado: 25 de ago. de 2021
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.720/DF), em 27/04/21, decidiu que não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de cônjuge, caso este não seja integrante da relação processual, mesmo que regime seja da comunhão parcial de bens.
Nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
"No caso dos autos, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.
Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
[...]
Logo, não tendo o cônjuge integrado a relação jurídica que gerou o título executivo, andou bem o acórdão recorrido ao manter o indeferimento da penhora, diante da inexistência de evidências de que a executada utilizava a conta bancária do seu marido para realizar qualquer operação financeira".
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte: ADFAS, 28/07/2021.

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