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Supressio e surrectio

Você sabia que, embora possa estar previsto no contrato ou até em lei, se uma das partes não exercer o seu direito por um período considerável de tempo, considerar-se-á tal direito renunciado (tacitamente) pela parte que não o exerceu?

Como consequência disso, a parte que não exerceu tal direito não poderá pleiteá-lo, em razão da supressio.


E, embora não previsto contratualmente, se um direito "surge" na prática, e a outra parte não se opõe a ele, esse direito passar a existir, em razão da concordância tácita da parte que não apresentou ressalva por um período considerável de tempo.

Como consequência disso, a parte que se opôs a tal direito não poderá, depois de um período de tempo, recusar o seu cumprimento, em razão da surrectio, isto é, em virtude de sua concordância tácita.


Portanto, em síntese, a supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, enquanto a surrectio é o surgimento de um direito não previsto contratualmente em favor de uma das partes em razão da concordância tácita da outra.


 
 
 

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