Supressio e surrectio
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 14 de nov. de 2021
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Você sabia que, embora possa estar previsto no contrato ou até em lei, se uma das partes não exercer o seu direito por um período considerável de tempo, considerar-se-á tal direito renunciado (tacitamente) pela parte que não o exerceu?
Como consequência disso, a parte que não exerceu tal direito não poderá pleiteá-lo, em razão da supressio.
E, embora não previsto contratualmente, se um direito "surge" na prática, e a outra parte não se opõe a ele, esse direito passar a existir, em razão da concordância tácita da parte que não apresentou ressalva por um período considerável de tempo.
Como consequência disso, a parte que se opôs a tal direito não poderá, depois de um período de tempo, recusar o seu cumprimento, em razão da surrectio, isto é, em virtude de sua concordância tácita.
Portanto, em síntese, a supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, enquanto a surrectio é o surgimento de um direito não previsto contratualmente em favor de uma das partes em razão da concordância tácita da outra.

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