Tipos de doação de bens
- Advocacia Oliveira Sobrinho

- 23 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de mar. de 2023
Doar um bem ainda em vida garante o destino do patrimônio conforme a vontade do doador. No entanto, esse é um assunto que provoca dúvidas por existir mais de um tipo de doação de bens e cláusulas que podem ser acrescidas na Escritura de Doação de Bens.
Formalizada no Tabelionato de Notas, o doador pode transferir tanto bem móvel como o bem imóvel para uma outra pessoa, determinando um ônus, encargo ou condição.
Conheça os tipos de doação:
Doação pura: é realizada sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo. Ou seja, a pessoa que receberá o bem não terá nenhuma restrição ou modificação para a ter a posse legal da propriedade.
Doação com encargo: acontece quando o doador impõe ao donatário (aquele que recebe o bem) uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional: é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta, determinada pelo doador.
Doação modal: trata-se de uma doação de recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
Doação com reserva de usufruto: o doador faz a reserva de usufruto para si, mesmo passando a propriedade do bem para outra pessoa. Isso significa que mesmo com o bem em posse de outra pessoa, todos os direitos de propriedade ficam reservados ao doador. O usufruto pode ser temporário (determinado pelo doador) ou vitalício, até a morte do doador.
Além disso, a doação de bens pode ter cláusulas especiais, que podem ser estipuladas pelo doador, como, por exemplo:
Cláusula de reversão: ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer: a cláusula pode ser escolhida quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivente.




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