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TJ/SP dispensa citação pessoal de devedor de alimentos que mora no exterior

Em regra, na ação de execução de alimentos que tramita sob o rito da prisão, o devedor deve ser pessoalmente intimado a pagar o débito alimentar, sob pena de ser decretada sua prisão civil.


A Dra. Eliane da Câmara Leite Ferreira, Juíza Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões do Fórum João Mendes Júnior, autorizou a intimação do pai devedor de alimentos por meio do seu advogado, constituído para atuar na ação judicial em que foi fixada a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, além de devedor contumaz, reside no exterior.


Este entendimento tem sido aplicado em casos semelhantes, conforme jurisprudência da 4ª e da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento n° 2267964-31.2019.8.26.0000 e Agravo de Instrumento n° 2214543-29.2019.8.26.0000 ).





 
 
 

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