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Transferência patrimonial a descendente realizada pelodevedor após a citação válida configura fraude à execução, de acordo com o STJ

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR


A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.


No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.


O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.


De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.


Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.


Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.


STJ, Informativo de Jurisprudência n. 883, de 31 de março de 2026.


AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

 
 
 

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